Opção 1 - Recibos Verdes 🚶🏽♀️
Para utilizar este método, o trabalhador deve estar registado no portal das finaças como trabalhador-independente, sendo necessário abrir atividade, dependendo do tipo de área em questão.
Não existe vínculo definitivo com a empresa/particular em questão.
Particularidades do recibo no que respeita a:
- IVA:
- Prestadores que aufiram até 12 500 €, ficam isentos de iva ao abrigo do artº53 do código do IVA.
- Segurança Social
- Quem abre atividade tem direito à isenção de segurança social apenas no 1º ano.
- Todas as pessoas que têm um contrato por conta de outrem, já descontam para a segurança social, podendo solicitar junto da mesma a isenção do pagamento na atividade independente.
- Após o primeiro ano é obrigatório o pagamento da segurança social caso se tenham registado como trablhador-independente.
- O valor a pagar depende da quantidade declarada trimestralmente.
- Retenção na Fonte: trata-se de um mecanismo em que uma percentagem do vencimento não chega à carteira do contribuinte, porque é transferido diretamente para o Estado pela empresa/particular.
- Estão isentos de retenção os recibos verdes até 12 500€, auferidos no ano anterior.
- Se a meio do ano em que beneficia da isenção, o contribuinte atingir o patamar dos 12.500€, deve começar a fazer retenção de IRS no recibo seguinte.
Opção 2 - Trabalho a Termo Certo ou Parcial 💼
É estabelecido o contrato entre o trabalhador e a entidade contratante, com uma categoria profissional e local definido. Não poderão exercer atividade em diferentes entidades com atividades semelhantes embora se possam registar como trabalhador independente ou passar atos isolados. Quanto à carga horária, habitualmente os contratos a tempo parcial são de 16, 20 ou 25 horas semanais, podendo ter como máximo 30 horas semanais.
Obrigações:
- O Trabalhador paga sempre 11% para a Segurança Social e retenção de IRS, caso os valores sejam elegíveis, dependendo da situação familiar de cada pessoa e respetivo escalão de IRS.
- A entidade paga pelo Trabalhador 22.3% à Segurança Social e 1% para o Fundo de Compensação do Trabalho.
Opção 3 – Ato Isolado 🤑
Definição do portal das finanças:
“São considerados rendimentos provenientes da prática de atos isolados os que não resultam de uma prática previsível ou reiterada.”
Como tal, aconselhamos todos os registados na nossa plataforma a não passarem mais que um ato isolado por ano para a mesma entidade ou para o mesmo tipo de serviço.
No entanto, se fizerem uma pesquisa conseguem encontrar vários artigos de várias fontes que deixam alguma ambiguidade no que toca à definição de atos isolados - Como este do Montepio.
Sabemos também de várias empresas que atualmente contratam estudantes através deste método para que os estudantes não sejam prejudicados ao abrir atividade - caso da IQOS
O que é certo é que se declararem o rendimento como ato isolado:
- Não é necessário abrir atividade no portal das finanças
- Não é necessário inscrição na segurança social
- Se ultrapassar os 12 500 euros é necessário fazer retenção na fonte em sede de IRS
Como é processado o pagamento?
Nesta modalidade a entidade contratante aceita o ato isolado, mas só emite o pagamento dos valores após a boa emissão do mesmo. Isto significa que todos os valores serão acumulados, sendo apenas efetuados pagamentos no final.
Quando é que deixa de ser ato isolado?
O ato isolado apenas não pode exceder o limite os 25 mil euros. Se ultrapassar este valor obriga à prévia entrega de declaração de início de atividade e assim sendo, já não pode ser considerado ato isolado.
Mas se algum dia vos arranjarmos um trabalho para 25 mil euros apenas será necessário pagarem-nos um jantar 😂
Qualquer dúvida que tenham não hesitem em responder ao email ou mandar mensagem para o nosso número. Estamos aqui para ajudar :)




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